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Lei nº 10.273 de 5 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.

Art. 2º

A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001

Lei nº 10.273 de 5 de Setembro de 2001