Lei nº 10.273 de 5 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
Art. 2º
A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001