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Artigo 2º da Lei nº 10.273 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.

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Art. 2º

A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Art. 2º da Lei 10.273 /2001