Lei nº 10.246 de 2 de Julho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)
Art. 2º
O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2001