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Lei nº 10.246 de 2 de Julho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)

Art. 2º

O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2001