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Lei nº 10.237 de 11 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inserção, nas fitas de vídeo gravadas que especifica, destinadas à venda ou aluguel no País, da seguinte mensagem: "Faça sexo seguro. Use camisinha".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

As fitas de vídeo gravadas contendo filmes eróticos ou pornográficos destinadas à venda ou aluguel no País deverão conter, no seu início, durante, no mínimo, cinco segundos, a seguinte mensagem: "Faça sexo seguro. Use camisinha".

Art. 2º

As fitas de vídeo gravadas que não contiverem a mensagem definida no art. 1º desta Lei estão sujeitas à apreensão.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2001

Lei nº 10.237 de 11 de Junho de 2001