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Lei nº 10.212 de 23 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º "(...) "Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União." (AC)

Art. 2º

A Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação: "Art. 5º-A . São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2 a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2001