JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 10.212 de 23 de Março de 2001

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, para a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação: "Art. 5º-A . São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2 a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC)

Art. 2º da Lei 10.212 de 23 de Março de 2001