Artigo 1º da Lei nº 10.212 de 23 de Março de 2001
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º "(...) "Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União." (AC)