Lei nº 1.021 de 28 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
Art. 2º
Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.
Art. 3º
Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949