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Lei nº 1.021 de 28 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

Art. 2º

Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.

Art. 3º

Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949

Lei nº 1.021 de 28 de dezembro de 1949