Artigo 1º da Lei nº 1.021 de 28 de dezembro de 1949
Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.