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Artigo 3º da Lei nº 1.021 de 28 de dezembro de 1949

Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

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Art. 3º

Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor.