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Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 1º

Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.

§ 2º

Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)

Art. 2º

A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona sêca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.

§ 1º

As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.

§ 2º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.

Art. 11

O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.

Art. 12

O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta dias o regulamento desta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EuRico G. DutrA Guilherme da Silveira Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949