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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949

Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste.

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Art. 2º

A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona sêca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.

§ 1º

As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.

§ 2º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.