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Artigo 1º da Lei nº 1.004 de 24 de dezembro de 1949

Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste.

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Art. 1º

A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)

§ 1º

Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.

§ 2º

Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)