Lei nº 1.003 de 24 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o financiamento das lavouras de café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1949 e 31 de outubro de 1952, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela sêca ùltimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.

Art. 2º

Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:

a

aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;

b

aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.

Art. 3º

É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas das lavouras de café em garantia dos empréstimos a que se refere a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Guilherme da Silveira Daniel de carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949