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Artigo 3º da Lei nº 1.003 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o financiamento das lavouras de café.

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Art. 3º

É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas das lavouras de café em garantia dos empréstimos a que se refere a presente Lei.