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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.003 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o financiamento das lavouras de café.

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Art. 2º

Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:

a

aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;

b

aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.