Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.003 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o financiamento das lavouras de café.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:
a
aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b
aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.