Instrução Normativa CNJ 99 de 22 de Dezembro de 2023
Altera a Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça para adequação ao disposto na Resolução que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria DG nº 361, de 15 de outubro de 2015, e considerando o disposto na Resolução CNJ n° 294, de 19 de dezembro de 2019, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Os artigos 13 e 14 da Instrução Normativa nº 78, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
O ressarcimento do auxílio-saúde será calculado à base do valor efetivamente pago pelo conselheiro, magistrado e servidor, observado o limite familiar máximo previsto na Resolução CNJ nº 294/2019, ou outra que vier a sucedê-la. (NR) (...)
No caso dos servidores, o limite máximo do ressarcimento mensal familiar será equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio-base do juiz federal substituto.
No caso dos servidores, o valor do ressarcimento também observará os limites individuais distribuídos por faixa etária, para cada membro do grupo familiar, conforme disposto em portaria expedida pelo titular da Diretoria-Geral.
No caso dos magistrados e conselheiros, considera-se para o limite máximo do ressarcimento mensal familiar o valor de 9% (nove por cento) do subsídio devido aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, sem a incidência dos limites individuais. .............................................................................
A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Portaria do titular da Diretoria-Geral, uma vez a cada exercício financeiro. (NR)
A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) das operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados e de livre contratação, devidamente registradas na ANS. (NR)
JOHANESS ECK