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Instrução Normativa CNJ 28 de 19 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a aplicação de penalidades a fornecedores pelo Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Fica aprovada, na forma do Anexo, a estimativa dos custos de aplicação de penalidades pecuniárias por parte do Conselho Nacional de Justiça a fornecedores e demais contratados em razão do descumprimento de obrigações contratuais.

Art. 2º

Os processos licitatórios iniciados após a publicação desta Instrução Normativa não conterão previsão de penalidades que possam resultar inferiores a duas vezes o montante dos custos referidos no art. 1º.

Art. 3º

Nos contratos celebrados no âmbito de processos licitatórios iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa, cabe à autoridade responsável pelo cálculo da penalidade cotejar o valor da mesma com o montante dos custos referidos no art. 1º e propor a não aplicação daquelas de valor inferior.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput aos contratos celebrados por adesão a atas de registro de preços de outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º

Compete ao Secretário-Geral o deferimento da proposta apresentada em cumprimento ao disposto no caput, admitida a delegação de competência a ordenador de despesa.

Art. 4º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e, considerando a necessidade de racionalização dos ritos administrativos no âmbito do Conselho. RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a estimativa dos custos de aplicação de penalidades pecuniárias por parte do Conselho Nacional de Justiça a fornecedores e demais contratados em razão do descumprimento de obrigações contratuais. Art. 2º Os processos licitatórios iniciados após a publicação desta Instrução Normativa não conterão previsão de penalidades que possam resultar inferiores a duas vezes o montante dos custos referidos no art. 1º. Art. 3º Nos contratos celebrados no âmbito de processos licitatórios iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa, cabe à autoridade responsável pelo cálculo da penalidade cotejar o valor da mesma com o montante dos custos referidos no art. 1º e propor a não aplicação daquelas de valor inferior. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos celebrados por adesão a atas de registro de preços de outros órgãos da Administração Pública. § 2º Compete ao Secretário-Geral o deferimento da proposta apresentada em cumprimento ao disposto no caput, admitida a delegação de competência a ordenador de despesa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MinistroGILMAR MENDES

Anexo

Texto

ANEXO - ESTUMATIVA DE CUSTO DE COBRANÇA DE PENALIDADES Item de Custo Quantidade Custo Unitário Custo Total Despesas de Postagem 2 AR R$ 3,65 R$ 7.30 Trabalho (Analista Judiciário) 3 Horas (1) R$ 31,19 R$ 93,57 Material de Expedição (2) R$ 4,13 Total R$ 105,00 (1) Considerada as fases de Instrução, notificação, expedição, análise de defesa prévia, aplicação da penalidade, notificação para recurso, apreciação do recurso e homologação. (2) Considerados os custos de papel, impressão e cópias.

Instrução Normativa CNJ 28 de 19 de Agosto de 2009