Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 28 de 19 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a aplicação de penalidades a fornecedores pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Nos contratos celebrados no âmbito de processos licitatórios iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa, cabe à autoridade responsável pelo cálculo da penalidade cotejar o valor da mesma com o montante dos custos referidos no art. 1º e propor a não aplicação daquelas de valor inferior.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos contratos celebrados por adesão a atas de registro de preços de outros órgãos da Administração Pública.
§ 2º
Compete ao Secretário-Geral o deferimento da proposta apresentada em cumprimento ao disposto no caput, admitida a delegação de competência a ordenador de despesa.