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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 28 de 19 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a aplicação de penalidades a fornecedores pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

Nos contratos celebrados no âmbito de processos licitatórios iniciados antes da publicação desta Instrução Normativa, cabe à autoridade responsável pelo cálculo da penalidade cotejar o valor da mesma com o montante dos custos referidos no art. 1º e propor a não aplicação daquelas de valor inferior.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput aos contratos celebrados por adesão a atas de registro de preços de outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º

Compete ao Secretário-Geral o deferimento da proposta apresentada em cumprimento ao disposto no caput, admitida a delegação de competência a ordenador de despesa.