Informativo - STJ670 de 22/05/2020A regra é que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do Fisco com o contribuinte.
Veja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, que versa sobre a Cofins: "O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição." (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: "Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: [...] II - nos incisos VI, VII e IX do caput e n...