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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 7 de 30 de Maio de 2000

Institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2º, do seu Regimento Interno; considerando o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e à vista do decidido no Processo nº 4.798/98, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de cinco dias em relação à data da respectiva Sessão Plenária, da qual devem constar os processos:

Art. 1º

É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de dois dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, da qual devem constar os processos: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 12 de 12/12/2002)

Art. 1º

É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de três dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, exclusive, da qual devem constar processos passíveis de apreciação do Plenário, nas sessões ordinárias, administrativas e reservadas, com exceção dos seguintes: (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003) (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 161 de 09/12/2003)

I

considerados relevantes, nos termos dos arts. 54 e 60 do Regimento Interno;

I

processos que tenham sido incluídos em pauta, mas visem à remessa a unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao TCDF; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

II

que contenham impugnação de contas, de licitação ou de contrato;

II

processos que determinem medida cautelar urgente, justificadoras de sua adoção sem prévio estabelecimento do contraditório (inaudita altera pars); (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

III

em que se proponha imputação de débito, imposição de multa, outra penalidade ou medida restritiva;

III

processos de natureza administrativa que digam respeito a direção, organização e propostas de trabalho do Tribunal; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

IV

em que haja proposta de recusa do registro ou diligência de mérito em ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

IV

processos referentes a licitações, em que ainda não houve recebimento e abertura de propostas; (Inciso alterado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

V

processos instaurados para verificar conflito vertical de normas; (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

VI

outros processos de natureza urgente, justificada pelo Relator. (Inciso acrescido pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003) § 1º A pauta será organizada e publicada pela Secretaria das Sessões, conforme modelo próprio, à vista das indicações dos processos que lhe sejam remetidos para esse fim pelos gabinetes dos respectivos Relatores. § 2º Atingida a antecedência prevista neste artigo, a pauta, contendo as relações de processos disponibilizados pelos gabinetes dos respectivos Relatores no competente sistema informatizado, será remetida ao Diário Oficial para publicação. § 3º Os processos não julgados na sessão prevista poderão sê-lo nas subseqüentes. § 4º É recomendada a ampla divulgação da pauta, inclusive pelas redes nacional e internacional de comunicações informatizadas. § 5º A critério do Plenário ou da Presidência do Tribunal, poderá ser instalado ou suspenso bloqueio de inclusão de processos em pauta já remetida à publicação, durante o intervalo até a sessão prevista. § 6º Sempre que a divulgação não abranger a íntegra dos processos a serem apreciados, será intitulada extrato de pauta.

Art. 2º

As presentes disposições não se aplicam aos processos de caráter sigiloso, ou, a critério do Relator, aos considerados emergenciais. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 14 de 09/12/2003)

Art. 3º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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