JurisHand AI Logo
|

Emenda Regimental do Distrito Federal nº 5 de 24 de Fevereiro de 2000

Altera o art. 112 do Regimento Interno desta Corte quanto à disposição sobre remessa de notas de empenho e de balancetes trimestrais dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e respectivos Fundos Especiais ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 09.5.94, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e à vista do decidido no Processo nº 2681/97, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 112, inciso II, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II – acompanhará a execução orçamentária e financeira, inclusive dos fundos especiais, quanto aos diversos aspectos da receita e da despesa, mediante utilização dos meios disponíveis, especialmente sistemas informatizados da Administração do Distrito Federal e outros desenvolvidos pelo Tribunal; ......................................................................................................................................"

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2000. FREDERICO AUGUSTO BASTOS Presidente

RONALDO COSTA COUTO Conselheiro MARLI VINHADELI Conselheira JORGE CAETANO Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Substituto MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 17/03/2000Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2000 p. 13, col. 2 JOSÉ EDUARDO BARBOSA Conselheiro-Relator RONALDO COSTA COUTO Conselheiro MARLI VINHADELI Conselheira JORGE CAETANO Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Substituto


Emenda Regimental do Distrito Federal nº 5 de 24 de Fevereiro de 2000 | JurisHand AI Vade Mecum