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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 40 de 19 de Janeiro de 2016

Altera a redação do art. 114 do Regimento Interno e dos seus respectivos parágrafos, que dispõem sobre a remessa de informações pelo Controle Interno do Distrito Federal ao TCDF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 de seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 18635/15- e, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 114 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114. O órgão próprio do sistema de Controle Interno do Governo do Distrito Federal informará ao Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, sua programação de fiscalização para o exercício, bem como ao final de cada quadrimestre as eventuais alterações, indicando órgãos e entidades a serem fiscalizados, o objeto e a modalidade das fiscalizações. § 1º suprimido § 2º suprimido Parágrafo único. Concluída a fiscalização, deverá o órgão de Controle Interno encaminhar cópia do seu relatório final ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo das providências dela decorrentes."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, EM 19 DE JANEIRO DE 2016. ANTONIO RENATO ALVES RAINHA Presidente Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Relator MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO Conselheiro PAULO TADEU VALE DA SILVA Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA Conselheiro MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA Representante do Ministério Público junto ao TCDF


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