Emenda Regimental do Distrito Federal nº 4 de 09 de Dezembro de 1999
Dá nova redação ao § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decidiu aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal:
a) determinará a audiência do responsável para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de justificativa;
b) não elidido o fundamento da impugnação e identificado o valor do dano, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial.
..................................................................................................................................."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1999.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente JOSÉ EDUARDO BARBOSA Conselheiro RONALDO COSTA COUTO Conselheiro JORGE CAETANO Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Auditor MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 17/12/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1999 p. 8, col. 2
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Conselheiro
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
JOSÉ MILTON FERREIRA
Conselheiro
MAURÍLIO SILVA
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Auditor
MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF