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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 4 de 09 de Dezembro de 1999

Dá nova redação ao § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998.

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Art. 1º

O § 4º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................................ § 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal: a) determinará a audiência do responsável para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de justificativa; b) não elidido o fundamento da impugnação e identificado o valor do dano, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial. ..................................................................................................................................."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 4 /1999