Emenda Regimental do Distrito Federal nº 33 de 15 de Dezembro de 2011
Altera os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 5520/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam alterados os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio.
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Art. 103. (...)
I – a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo;
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VI – a Divisão de Tecnologia da Informação;
VII – a Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa;
VIII – a Divisão de Controle Interno.
Parágrafo Único. Os cargos de direção e assessoramento vinculados à área fim do Tribunal, inclusive o de Secretário-Geral de Controle Externo, deverão ser ocupados por servidores da carreira de Controle Externo.
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Art. 173. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Secretaria de Controle Externo competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido.
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Art. 199. O Relator, o Ministério Público e as Secretarias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem.
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Art. 202. As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservâncias ou atrasos verificados.
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Art. 209. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Secretarias de Controle Externo nos prazos fixados em ato próprio."