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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 33 de 15 de Dezembro de 2011

Altera os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam alterados os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio. .............................. Art. 103. (...) I – a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo; .............................. VI – a Divisão de Tecnologia da Informação; VII – a Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa; VIII – a Divisão de Controle Interno. Parágrafo Único. Os cargos de direção e assessoramento vinculados à área fim do Tribunal, inclusive o de Secretário-Geral de Controle Externo, deverão ser ocupados por servidores da carreira de Controle Externo. .............................. Art. 173. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Secretaria de Controle Externo competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido. .............................. Art. 199. O Relator, o Ministério Público e as Secretarias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem. .............................. Art. 202. As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservâncias ou atrasos verificados. .............................. Art. 209. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Secretarias de Controle Externo nos prazos fixados em ato próprio."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 33 /2011