Emenda Regimental do Distrito Federal nº 31 de 13 de Dezembro de 2011
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 60
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 20.220/2010, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O parágrafo 2º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao art. 60 os parágrafos 5º, 6º e 7º:
"Art. 60. ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido e antes do voto do relator, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente."
........................................................................................................
§ 5º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.
§ 6º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo e medida cautelar.
§ 7º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Conselheiro-substituto ou Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2011.