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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 31 de 13 de Dezembro de 2011

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 60

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Art. 1º

O parágrafo 2º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao art. 60 os parágrafos 5º, 6º e 7º: "Art. 60. .......................................................................................... § 1º ............................................................................................... § 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido e antes do voto do relator, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente." ........................................................................................................ § 5º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria. § 6º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo e medida cautelar. § 7º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Conselheiro-substituto ou Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 31 /2011