Emenda Regimental do Distrito Federal nº 3 de 09 de Novembro de 1999
Altera a redação dos arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto às disposições sobre a aplicação de multas e suas gradações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, decidiu aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os arts. 181 e 182 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá, ainda, aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público.
Parágrafo único. O valor da dívida decorrente da multa a que se refere este artigo, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento.
Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base no limite indicado, aos responsáveis por:
I – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: entre cinco e cinqüenta por cento;
II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento;
III – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas: entre vinte e cinqüenta por cento;
IV – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: entre vinte e cinqüenta por cento;
V – não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator ou Tribunal: entre cinco e trinta por cento;
VI – inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento;
VII – reincidência no descumprimento de normas previstas neste Regimento ou de determinação do Tribunal: entre trinta e cem por cento;
VIII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: valor entre dez e cem por cento.
§ 1º Ao responsável cujas contas tenham sido julgadas irregulares, não resultando débito, poderá ser aplicada multa entre cinco a cem por cento do limite indicado no caput deste artigo, no caso de comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao patrimônio público decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
§ 2º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o dirigente do órgão ou entidade apresentará, desde logo, a justificativa que tiver a respeito da falha, a qual, se não oferecida ou considerada insatisfatória, sujeitará o responsável àquelas penalidades, em cada caso.
§ 3º Os dirigentes do controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento da prática dos atos referidos nos incisos I e II deste artigo e deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal, ficarão sujeitos, como responsáveis solidários, às mesmas sanções previstas nesses dispositivos.
§ 4º O Tribunal observará o princípio da homogeneidade na aplicação das multas previstas neste artigo, a fim de possibilitar uniformidade de tratamento nas penalizações motivadas por casos análogos.
§ 5º Em qualquer caso, o Tribunal somente decidirá sobre a aplicação de multa após audiência do responsável, para apresentar razões de justificativa.
§ 6º No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, o Tribunal utilizará, para os fins deste artigo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro adotado pelo Distrito Federal, observada a equivalência do valor vigente à época."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o art. 5º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, e disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1999.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
Presidente
JOSÉ EDUARDO BARBOSA Conselheiro RONALDO COSTA COUTO Conselheiro JORGE CAETANO Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Auditor MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 17/12/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1999 p. 8, col. 1
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Conselheiro
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
JOSÉ MILTON FERREIRA
Conselheiro
MAURÍLIO SILVA
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Auditor
MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF