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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 3 de 09 de Novembro de 1999

Altera a redação dos arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto às disposições sobre a aplicação de multas e suas gradações.

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Art. 1º

Os arts. 181 e 182 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181. Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá, ainda, aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público. Parágrafo único. O valor da dívida decorrente da multa a que se refere este artigo, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento. Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base no limite indicado, aos responsáveis por: I – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: entre cinco e cinqüenta por cento; II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento; III – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas: entre vinte e cinqüenta por cento; IV – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: entre vinte e cinqüenta por cento; V – não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator ou Tribunal: entre cinco e trinta por cento; VI – inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento; VII – reincidência no descumprimento de normas previstas neste Regimento ou de determinação do Tribunal: entre trinta e cem por cento; VIII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: valor entre dez e cem por cento. § 1º Ao responsável cujas contas tenham sido julgadas irregulares, não resultando débito, poderá ser aplicada multa entre cinco a cem por cento do limite indicado no caput deste artigo, no caso de comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao patrimônio público decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. § 2º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o dirigente do órgão ou entidade apresentará, desde logo, a justificativa que tiver a respeito da falha, a qual, se não oferecida ou considerada insatisfatória, sujeitará o responsável àquelas penalidades, em cada caso. § 3º Os dirigentes do controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento da prática dos atos referidos nos incisos I e II deste artigo e deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal, ficarão sujeitos, como responsáveis solidários, às mesmas sanções previstas nesses dispositivos. § 4º O Tribunal observará o princípio da homogeneidade na aplicação das multas previstas neste artigo, a fim de possibilitar uniformidade de tratamento nas penalizações motivadas por casos análogos. § 5º Em qualquer caso, o Tribunal somente decidirá sobre a aplicação de multa após audiência do responsável, para apresentar razões de justificativa. § 6º No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, o Tribunal utilizará, para os fins deste artigo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro adotado pelo Distrito Federal, observada a equivalência do valor vigente à época."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 3 /1999