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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 28 de 27 de Julho de 2010

Altera a redação do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que dispõe sobre aplicação de multa, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos dos arts. 4º, I, e 210 a 212, de seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 27876/2009, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 23.396,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por: .........................................................................................".

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Emenda Regimental nº 8, de 22 de março de 2001.


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