Emenda Regimental do Distrito Federal nº 24 de 08 de Julho de 2008
Dá nova redação ao art. 138 e inclui o art. 138-A no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 4º, inciso II, e 37, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 39382/06, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 138 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos:
I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro;
II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei;
III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma:
a) com base nos orçamentos:
1 - fiscal e da seguridade social;
2 - de investimento e dispêndios;
b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal;
IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos;
V – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade;
VI – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas:
a) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II);
b) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º);
VII – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de:
a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros;
b) servidores inativos e pensionistas;
VIII – demonstrativo, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, indicando:
a) o percentual de funções de confiança exercidas por servidores ou empregados detentores de cargos ou empregos efetivos da Administração;
b) o percentual de cargos em comissão exercidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de carreira técnica ou profissional;
IX – Relatório da dívida e do endividamento, contendo:
a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação:
1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação;
das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente;
2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos;
3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão;
b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte;
c) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local;
X – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los;
XI – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, bem como dos parcelamentos da dívida ativa e dos débitos fiscais, contendo:
a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;
b) montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;
c) montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de notas explicativas a respeito dos mesmos;
d) quantidade e valor das ações ajuizadas;
e) medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa;
XII – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores;
XIII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIV – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por programa de governo;
XV – indicadores de desempenho, por programa de governo;
XVI – conciliações e saldos bancários;
XVII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal.
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico, hipótese em que o prazo previsto no caput do artigo anterior somente começará a fluir a partir do dia seguinte ao do recebimento dos documentos requisitados.
§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato.
§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponíveis em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal."
Art. 2º
Fica incluído o art. 138-A ao Regimento Interno com a seguinte redação:
"Art. 138-A. O Tribunal poderá emitir parecer prévio no sentido de não serem aprovadas as Contas Anuais do Governo do Distrito Federal quando constatar irregularidades consideradas graves, em especial quando ocorrer o seguinte:
I – as aplicações em ações e serviços públicos de saúde ou em manutenção e desenvolvimento do ensino não observarem os limites mínimos estabelecidos nos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal e nas demais normas correlatas;
II – não forem atingidas as metas fiscais ou cumpridos quaisquer dos limites máximos de despesas com pessoal, da dívida e do endividamento públicos, incluindo-se a contratação de operação de crédito e a concessão de garantias, exigidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maior de 2000, e em demais normas afetas à matéria;
III – forem constatadas falhas ou impropriedades que comprometam gravemente a correção e exatidão de que devem estar revestidos os procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referentes às Contas prestadas, inclusive no que se refere à elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das Demonstrações das Variações Patrimoniais e das demais demonstrações contábeis integrantes da Prestação de Contas, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria;
IV – as Contas não forem organizadas e encaminhadas pelo Governo do Distrito Federal com os elementos previstos na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no artigo anterior deste Regimento Interno, de modo que tal inobservância venha obstaculizar as análises necessárias à elaboração do relatório analítico e emissão do parecer prévio pelo Tribunal;
V – constatados outros fatores que, pela gravidade e repercussão negativa que venham a ter sobre os resultados das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e fiscal realizadas pelo Governo local, possam enquadrar-se na hipótese prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único. O parecer, favorável ou não à aprovação das contas, conforme o caso, quanto às falhas, omissões, infrações e outras irregularidades, poderá conter ressalvas, determinações e recomendações, que as justifiquem."
Art. 3º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2008.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente
MARLI VINHADELI
Conselheira-Relatora
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Vice-Presidente
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
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