Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 24 de 08 de Julho de 2008
Dá nova redação ao art. 138 e inclui o art. 138-A no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º
Fica incluído o art. 138-A ao Regimento Interno com a seguinte redação:
"Art. 138-A. O Tribunal poderá emitir parecer prévio no sentido de não serem aprovadas as Contas Anuais do Governo do Distrito Federal quando constatar irregularidades consideradas graves, em especial quando ocorrer o seguinte:
I – as aplicações em ações e serviços públicos de saúde ou em manutenção e desenvolvimento do ensino não observarem os limites mínimos estabelecidos nos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal e nas demais normas correlatas;
II – não forem atingidas as metas fiscais ou cumpridos quaisquer dos limites máximos de despesas com pessoal, da dívida e do endividamento públicos, incluindo-se a contratação de operação de crédito e a concessão de garantias, exigidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maior de 2000, e em demais normas afetas à matéria;
III – forem constatadas falhas ou impropriedades que comprometam gravemente a correção e exatidão de que devem estar revestidos os procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referentes às Contas prestadas, inclusive no que se refere à elaboração dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das Demonstrações das Variações Patrimoniais e das demais demonstrações contábeis integrantes da Prestação de Contas, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria;
IV – as Contas não forem organizadas e encaminhadas pelo Governo do Distrito Federal com os elementos previstos na Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no artigo anterior deste Regimento Interno, de modo que tal inobservância venha obstaculizar as análises necessárias à elaboração do relatório analítico e emissão do parecer prévio pelo Tribunal;
V – constatados outros fatores que, pela gravidade e repercussão negativa que venham a ter sobre os resultados das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e fiscal realizadas pelo Governo local, possam enquadrar-se na hipótese prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único. O parecer, favorável ou não à aprovação das contas, conforme o caso, quanto às falhas, omissões, infrações e outras irregularidades, poderá conter ressalvas, determinações e recomendações, que as justifiquem."