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Emenda Regimental do Distrito Federal nº 20 de 16 de Maio de 2006

Altera a redação do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito federal, e 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo n° 5986/2005, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O caput e o § 3º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (...) § 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais."

Art. 2º

Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 48 do Regimento Interno e demais disposições em contrário.


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