Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 20 de 16 de Maio de 2006
Altera a redação do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
O caput e o § 3º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (...)
§ 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais."