Emenda Regimental do Distrito Federal nº 18 de 08 de Março de 2006
Altera os incisos III e IV do art. 140 e os arts. 141 e 142 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre as tomadas de contas anuais dos administradores e demais responsáveis da Administração Direta.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 de seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 1.188/04, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os incisos III e IV do art. 140 e os arts. 141 e 142 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. ................................................................................................
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores e extratos ou memorandos bancários e respectiva conciliação dos saldos, bem como os demonstrativos sintéticos da movimentação de material no almoxarifado no exercício;
IV - inventário físico dos bens permanentes alocados à unidade orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 148 deste Regimento e o inventário físico do material existente no respectivo almoxarifado no final do exercício;
.................................................................................................................
Art. 141. As tomadas de contas dos ordenadores de despesas abrangerão as dos agentes recebe-dores e pagadores a eles subordinados, bem como as dos agentes de material e aprovisionamento dos respectivos órgãos, cujos nomes constarão do rol de responsáveis e do relatório a que se refere o inciso I do art. 140 deste regimento.
Art. 142. ainda, ser juntado à tomada de contas anual relatório conclusivo firmado por comissão designada, contendo:
I - avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão de material;
II - pronunciamento sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento às demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes."
Art. 2º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir das contas anuais do exercício de 2005.
Art. 3º
Revogam-se o parágrafo único do art. 142 e demais disposições em contrário.