Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 18 de 08 de Março de 2006
Altera os incisos III e IV do art. 140 e os arts. 141 e 142 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre as tomadas de contas anuais dos administradores e demais responsáveis da Administração Direta.
Art. 1º
Os incisos III e IV do art. 140 e os arts. 141 e 142 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. ................................................................................................
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores e extratos ou memorandos bancários e respectiva conciliação dos saldos, bem como os demonstrativos sintéticos da movimentação de material no almoxarifado no exercício;
IV - inventário físico dos bens permanentes alocados à unidade orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 148 deste Regimento e o inventário físico do material existente no respectivo almoxarifado no final do exercício;
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Art. 141. As tomadas de contas dos ordenadores de despesas abrangerão as dos agentes recebe-dores e pagadores a eles subordinados, bem como as dos agentes de material e aprovisionamento dos respectivos órgãos, cujos nomes constarão do rol de responsáveis e do relatório a que se refere o inciso I do art. 140 deste regimento.
Art. 142. ainda, ser juntado à tomada de contas anual relatório conclusivo firmado por comissão designada, contendo:
I - avaliação sobre a eficiência e a eficácia da gestão de material;
II - pronunciamento sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e controle dos bens, inclusive sobre a confiabilidade do sistema de controle, bem assim quanto ao atendimento às demais normas editadas em relação ao assunto pelos órgãos competentes."