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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 7 de 14 de Outubro de 1996

Altera o § 1º da art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de outubro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8702, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 15/10/1996 p. 1, col. 1


Art. 1º

O § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 233 ............................. "§ 1° A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

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