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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 7 de 14 de Outubro de 1996

Altera o § 1º da art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O § 1º do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 233 ............................. "§ 1° A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 7 /1996