Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 56 de 23 de Março de 2010
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de março de 2010.
Art. 1º
O art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
Art. 10º
.......................
§ 4º
A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado CABO PATRÍCIO Vice-Presidente no exercício da Presidência Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS Primeiro Secretário Deputado RAIMUNDO RIBEIRO Segundo Secretário Deputado MILTON BARBOSA Terceiro Secretário