JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 56 de 23 de Março de 2010

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

.......................

§ 4º

A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 10 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 56 de 23 de Março de 2010