Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 46 de 11 de Julho de 2006
Dá nova redação ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de julho de 2006. Deputado CHICO FLORESTA Vice-Presidente Deputada WILSON LIMA Primeiro Secretário Deputado JOSÉ EDMAR Segundo Secretário Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 14/07/2006 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 130 de 12/07/2006 p. 1, col. 2
Art. 1º
O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ...................................................................................................................................... X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; ....................................................................................................................................................... § 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."(NR).
Art. 2º
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente Deputado CHICO FLORESTA Vice-Presidente Deputada WILSON LIMA Primeiro Secretário Deputado JOSÉ EDMAR Segundo Secretário Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário