Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 46 de 11 de Julho de 2006
Dá nova redação ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ...................................................................................................................................... X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; ....................................................................................................................................................... § 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 5º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."(NR).