Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 41 de 10 de Agosto de 2004
Altera o § 2º do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de agosto de 2004 Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente Deputada PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputada ELIANA PEDROSA Segundo Secretário Deputado JORGE CAUHY Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 05/10/2004 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 169 de 10/09/2004 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 180 de 27/09/2004 p. 78, col. 2
Art. 1º
O § 2º do art. 96, acrescido à Lei Orgânica do Distrito Federal pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96................................... § 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente Deputada PAULO TADEU Primeiro Secretário Deputada ELIANA PEDROSA Segundo Secretário Deputado JORGE CAUHY Terceiro Secretário