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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 41 de 10 de Agosto de 2004

Altera o § 2º do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O § 2º do art. 96, acrescido à Lei Orgânica do Distrito Federal pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96................................... § 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 41 /2004