Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 35 de 26 de Setembro de 2001
Altera o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de setembro de 2001 Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado ADÃO XAVIER Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 04/10/2001 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 27/09/2001 p. 1, col. 2
Art. 1º
O art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica renumerado para § 1°, acrescentando-se o seguinte § 2°: "Art.31........................................................................................................................... "§ 1° ............................................................................................................................. "§ 2° Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei."
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado ADÃO XAVIER Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário