Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 35 de 26 de Setembro de 2001
Altera o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de setembro de 2001 Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado ADÃO XAVIER Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 04/10/2001 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 27/09/2001 p. 1, col. 2
O art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica renumerado para § 1°, acrescentando-se o seguinte § 2°: "Art.31........................................................................................................................... "§ 1° ............................................................................................................................. "§ 2° Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei."
Deputado GIM ARGELLO Presidente Deputado EDIMAR PIRENEUS Vice-Presidente Deputado MARIA JOSÉ MANINHA Primeiro Secretário Deputado ADÃO XAVIER Segundo Secretario Deputado JOÃO DE DEUS Terceiro Secretário