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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 34 de 28 de Agosto de 2001

Dá nova redação ao § 9° do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 119, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 ...................................... § 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


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