Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 34 de 28 de Agosto de 2001
Dá nova redação ao § 9° do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 119, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 ......................................
§ 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais."
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.