JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 34 de 28 de Agosto de 2001

Dá nova redação ao § 9° do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 119, § 9°, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 ...................................... § 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais."

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 34 /2001